segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Pode?

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CONSUMIDOR X BANCO

Score de crédito só pode ser judicializado se empréstimo foi negado


A sobrevivência social depende da interatividade entre as pessoas em que há a compra e venda de bens [móveis e imóveis], aluguel, prestação de serviços, o entretenimento, as relações amorosas, sociais, de família e com o poder público. A relação de consumo é óbvia e objetiva, alguém fornece como atividade profissional e a pessoa compra ou usufrui por necessidade pessoal.
Muitas vezes o consumidor não tem muito dinheiro a sua disposição, necessitando de crédito. A partir desse instante cresce a posição do mais astuto em desfavor do mais vulnerável, tomado pelo desespero de desligar-se de determinada situação econômica que o aflige, ou então, com o objetivo de concretizar um sonho [casa própria, carro esportivo, apartamento de veraneio.
Nesse meio tempo a instituição financeira ou de crédito não se desgarrou de seu objetivo de lucro, e para isso não deixa de confabular métodos cada vez mais eficazes no sentido de minimizar os riscos da inadimplência do solicitante.
Nesse sentido surge o método de escore de crédito que instigou o Superior Tribunal de Justiça a editar a súmula 550 que diz: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Mas o que significa o escore de crédito? Trata-se da utilização da matemática, na sua vertente probabilidade, para avaliar e pontuar o consumidor que deseja obter empréstimos, levando-se em conta suas características pessoais e profissionais. Também é conhecida como um sistema de pontuação de crédito, e recebe os nomes de “credit scoring”, “behavior scoring”.
A expressão escore de crédito surgiu nos Estados Unidos em razão do trabalho de David Durand, no ano de 1941 denominado de “Risk Elements in Consumer Installment Financing”. Ele foi o primeiro pesquisador do National Bureau of Economic Research (N.Y. – EUA) a apresentar um modelo que atribuía pesos para cada uma das variáveis utilizando análise discriminante.
No “credit scoring”, o solicitante do crédito, que pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, embora comumente utilizada em caso de solicitação por pessoa física, é avaliado por meio de fórmulas matemáticas, em que se levam em consideração diversos critérios legais [permitidos – o que não é vedado é permitido – art. 5º, II, da CF] como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito, compras, pagamentos, negociações no exterior e pela internet.
Após isso, pelo método de subsunção, atribui-se uma espécie de nota [pontuação] ao consumidor. Há três formas de utilização do modelo de escoragem, sendo o rating, a comportamental ou “behavior scoring” e concessão de crédito. No modelo denominado de Rating existe uma agência especializada que avalia o risco de crédito para determinada pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado [SERASA tem modelo similar].
Nas modalidades concessão de crédito, mais tradicionais, a instituição financeira analisa apenas a possibilidade econômica do cliente, levando em conta seus dados, enquanto que na comportamental (“behavior scoring”) adiciona-se o elemento comportamento econômico, verificando histórico de compras e pagamentos do cliente.
É relevante apontar que esse método americano não constitui banco de dados, embora como ressaltado acima, a Serasa a pratica em uma de suas vertentes, todavia, sem se confundir com o banco de dados de consumidores infaustos.
E agora fica a indagação, esse método matemático pode ser utilizado no Brasil como sistema de concessão ou de negativa de crédito? Diante de tantas indagações e curiosidade de consumidores que não tiveram crédito aprovado, diversas ações judiciais passaram a fazer parte do cotidiano do Poder Judiciário que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar três julgados, vinculando os juízes de todos os Estados e da União, dando nascimentos aos temas 710 e 915 [REsp 1.304.736/RS; REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS].
O STJ, com fundamento no art. 5º da Lei 12.414/2011 [Lei do Cadastro Positivo], que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, entendeu ser possível a utilização do critério americano com o intuito de conceder ou negar crédito no Brasil [STJ -  REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 – Informativo de Jurisprudência 551].
Para que a pessoa jurídica que libera o crédito não há a exigência de se obter a autorização do consumidor para se valer dos critérios de probabilidade. No entanto, é preciso anotar que há certas limitações ao método de pontuação.
Entendeu o STJ que na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011. Além da preservação da privacidade das informações, caso o consumidor requeira esclarecimentos sobre os critérios utilizados, bem como sobre as informações que a instituição levou em consideração, não poderá a instituição se negar a informar.
Contudo, como bem ressaltou Márcio Cavalcanti, quando comentou sobre a súmula 550, em seu sítio eletrônico, “Por outro lado, nem o consumidor nem ninguém terá direito de saber a metodologia de cálculo, ou seja, qual foi a fórmula matemática e os dados estatísticos utilizados no “credit scoring”. Isso porque essa fórmula é fruto de estudos e investimentos, constituindo segredo da atividade empresarial” [http://www.dizerodireito.com.br].
O fundamento do sigilo da fórmula advém do direito ao sigilo empresarial, previsto na parte final do art. 5º, IV, da lei 12.414/2011. Na utilização do critério de escore de crédito, incide, ainda, um limite temporal, ou seja, para a pessoa jurídica que analisar o pedido de crédito do solicitante, tem ela a possibilidade de se valer das informações obtidas pelo prazo de 5 anos para os registros negativos, e ainda, de 15 anos para o histórico de adimplemento de crédito, conforme disposição do artigo 14 da referida lei.
É importante ressaltar, ainda, que o consumidor não precisa autorizar a utilização desse sistema de pontuação para buscar créditos perante as instituições autorizadas, todavia, uma vez utilizado o critério nasce para o consumidor o acesso as informações que foram utilizadas, como dados econômicos, histórico de compras, valores pessoais, dentre outros.
Afirmou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que a conduta desrespeitosa da instituição que analisa o crédito, em desfavor do consumidor, configura abuso do direito [art. 187, CC], ensejando a sua responsabilidade objetiva e solidária com o consulente, ou seja, pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida pela Lei do Cadastro Positivo.
Na hipótese de utilização de informações excessivas [toda a informação estranha a análise do risco de crédito ao consumidor] ou sensíveis [pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas] bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, torna-se factível a condenação ao dever de indenizar o consumidor.
Para instruir a ação judicial, o STJ afirmou que há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro.
Para viabilizar essa ação o consumidor precisa preencher certos requisitos, como o requerimento prévio de obtenção de dados ou, no mínimo, a tentativa de obtê-los perante o detentor, inclusive, fixando prazo razoável para o atendimento, e ainda, que a recusa do crédito almejado decorra da pontuação nefasta.
Por fim, somente há interesse processual para buscar o acesso ás informações quando há recusa ao crédito, não podendo o consumidor buscar o Poder Judiciário simplesmente para descobrir quais foram os pontos analisados que levaram à concessão do crédito.
É devido a essas ponderações que as instituições financeiras e demais instituições concessivas de crédito deverão desacelerar na busca incessante pelo lucro e adotar cautelas na utilização de dados pessoais dos consumidores, sob pena de responsabilização pela lesão ao direito da personalidade.

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